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Jurisprudência


TJDF APC - 986756-20090110935185APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. +DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. DISPENSA DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, SOSSEGO E SAÚDE DOS MORADORES DO IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS AO PROPRIETÁRIO PREJUDICADO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO BARULHO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MODERADO E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1277 a 1313), representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo, a todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica convivência social e respeito mútuo das propriedades. 2. A Ação Demolitória é de direito pessoal, pois embora diga respeito a bem imóvel, não discute qualquer controvérsia acerca dos direitos reais ostentados pela parte requerida, cuidando, tão somente, de solucionar os conflitos surgidos do direito de construir com as limitações impostas pelo direito de vizinhança. 3. Cuidando a Ação Demolitória de direito pessoal, dispensa-se a formação de litisconsórcio passivo por meio da citação de cônjuges, herdeiros e demais proprietários do imóvel. Rejeitado o pedido de declaração de nulidade da ação por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. Configurado o uso anormal da propriedade por um dos vizinhos, consistente na realização de festas e reuniões sociais frequentes em sua residência, durante o período de descanso noturno, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, impõe-se a adoção de medidas judiciais a fim de evitar a insegurança, desassossego e risco à saúde daqueles que habitam no imóvel vizinho, nos exatos termos do art. 1.277 do Código Civil. 5. A construção de terraço para realização de festas, em total afronta à legislação civil e às disposições normativas acerca da matéria, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC), e com visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, impõe-se a determinação de sua imediata demolição, nos exatos termos do que garante os arts. 1.302 e 1312 do Código Civil. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Demonstrado que o valor da compensação foi bem fixado pelo juiz sentenciante, não há que se falar em provimento da apelação a fim de majorar essa verba pecuniária. 7. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados na margem entre 10% e 20% do valor da condenação, sob a luz dos critérios do §3º do artigo 20 do CPC/1973 (vigente à epoca), de sorte que, sendo razoável o percentual arbitrado, não merece qualquer alteração a margem fixada. 8. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação dos réus conhecida, agravo retido não provido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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