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Jurisprudência


TJDF APC - 986771-20140110034090APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IRP - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA PARA CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 3. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa, sob enfoque da necessidade de filiação ao IDEC, não tenha recebido solução definitiva, o que não se verifica nos autos. 4. Deve ser adotado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança - como o indexador aplicável à correção monetária do débito oriundo dos expurgos inflacionários em relação às cadernetas de poupança, por ser este o índice que traduz a real correção dos valores depositados pelos correntistas. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO