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Jurisprudência


TJDF APC - 986832-20150310256179APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA EM CARTÃO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EFEITOS DO PROTESTO. SUSPENSÃO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, se houver mais de um responsável pela causação do dano, a responsabilidade será solidária. Inteligência dos artigos 14 e 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovado que a administradora do cartão de crédito tomou conhecimento do lançamento duplicado na compra realizada pelo consumidor e, nada obstante, deixou de proceder ao cancelamento da operação, gerando faturas sucessivas com valores indevidos, inclusive promovendo o protesto da dívida, responde solidariamente com a empresa vendedora pelas conseqüências advindas ao consumidor, porquanto faz parte da cadeia de fornecedores. 3. À míngua de elementos suficientes para demonstrar que foram realizados estornos integrais e definitivos dos lançamentos indevidos, mostra-se escorreita a sentença que declara a inexistência da relação jurídica referente à compra não efetuada, a inexigibilidade do débito e determina a suspensão dos efeitos do protesto. 4. Não se deve aplicar a sistemática do Novo Código de Processo Civil, em relação aos honorários de sucumbência, aos processos ajuizados antes de 18/03/2016, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Precedentes da Turma. 5. Honorários sucumbenciais recursais conforme as diretrizes fixadas nos §§ 2º e 11 do artigo 85. Enunciado administrativo 07/STJ. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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