TJDF APC - 986838-20020110072304APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 9/6/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais sob regime de Recurso Repetitivo, assinalou que a Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (REsp 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009) e, ainda, que em execução fiscal para cobrança de crédito tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010). Interpretação sistemática do disposto no art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. Se a data do despacho que ordena a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição deve ser a citação. Não havendo ato citatório e transcorrido lapso superior a 5 anos é de se constatar a prescrição. 5. A incidência da Súmula n. 106-STJ, a qual assinala que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, deve ser examinada de acordo com os pedidos de diligência da parte e com o tempo que o ato levou a ser executado pelo Juízo. 6. A prescrição tributária difere da prescrição civil, pois, nos ditames do art. 156, V, do CTN, aquele extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação. 7. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 9/6/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais sob regime de Recurso Repetitivo, assinalou que a Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (REsp 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009) e, ainda, que em execução fiscal para cobrança de crédito tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010). Interpretação sistemática do disposto no art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. Se a data do despacho que ordena a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição deve ser a citação. Não havendo ato citatório e transcorrido lapso superior a 5 anos é de se constatar a prescrição. 5. A incidência da Súmula n. 106-STJ, a qual assinala que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, deve ser examinada de acordo com os pedidos de diligência da parte e com o tempo que o ato levou a ser executado pelo Juízo. 6. A prescrição tributária difere da prescrição civil, pois, nos ditames do art. 156, V, do CTN, aquele extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação. 7. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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