TJDF APC - 986840-20150111398919APC
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. AFIRMAÇÕES CONTEXTUALIZADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A juntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 2. O agente político encontra-se mais exposto a divulgações de crítica a respeito de sua atuação. Logo, proporcionalmente, as manifestações referentes aos chamados homens públicos devem receber maior tolerância que as opiniões emitidas contra a maioria dos cidadãos. 3. Na hipótese de sucessão de governos de partidos políticos com ideias tradicionalmente antagônicas, mostra-se natural que existam pronunciamentos do sucessor que redundem críticas à gestão do antecessor. Tais manifestações, salvo excessos, configuram lídimo exercício do direito constitucional à liberdade de expressão, assegurado pelos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Considerando a máxima de que não há direitos absolutos, a livre manifestação do pensamento deve se compatibilizar o com a tutela da honra e da imagem, prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. 5. Diante de aparente colisão de direitos fundamentais, a doutrina recomenda a incidência dos princípios da harmanização ou da concordância prática, defendendo que se adote solução, por meio de processo de hermenêutica, que não negue a existência de qualquer deles. 6. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Tendo em vista as disposições legais e doutrinárias, a livre manifestação de pensamento somente deve ser reputada ilícita e, consequentemente, sujeita ao dever de indenização, na hipótese de evidente abuso, sob pena de negação do próprio direito. 9. Não se revelam abusivas manifestações críticas de gestor público acerca das praticadas adotadas pelo antecessor, quando a opinião é emitida como resposta a indagação lançada por jornalista em entrevista concedida a veículo de comunicação. 10. Recurso conhecido a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. AFIRMAÇÕES CONTEXTUALIZADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A juntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 2. O agente político encontra-se mais exposto a divulgações de crítica a respeito de sua atuação. Logo, proporcionalmente, as manifestações referentes aos chamados homens públicos devem receber maior tolerância que as opiniões emitidas contra a maioria dos cidadãos. 3. Na hipótese de sucessão de governos de partidos políticos com ideias tradicionalmente antagônicas, mostra-se natural que existam pronunciamentos do sucessor que redundem críticas à gestão do antecessor. Tais manifestações, salvo excessos, configuram lídimo exercício do direito constitucional à liberdade de expressão, assegurado pelos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Considerando a máxima de que não há direitos absolutos, a livre manifestação do pensamento deve se compatibilizar o com a tutela da honra e da imagem, prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. 5. Diante de aparente colisão de direitos fundamentais, a doutrina recomenda a incidência dos princípios da harmanização ou da concordância prática, defendendo que se adote solução, por meio de processo de hermenêutica, que não negue a existência de qualquer deles. 6. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Tendo em vista as disposições legais e doutrinárias, a livre manifestação de pensamento somente deve ser reputada ilícita e, consequentemente, sujeita ao dever de indenização, na hipótese de evidente abuso, sob pena de negação do próprio direito. 9. Não se revelam abusivas manifestações críticas de gestor público acerca das praticadas adotadas pelo antecessor, quando a opinião é emitida como resposta a indagação lançada por jornalista em entrevista concedida a veículo de comunicação. 10. Recurso conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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