TJDF APC - 986849-20140710238183APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. MESMA PRAÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES CONTADOS DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral por ausência de citação, declarando extinta a ação executiva, com resolução de mérito. 2. Os arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias da sua emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.2.1. Observa-se que o cheque foi emitido pelo réu, ora apelado, em favor do autor, em 12/02/14 e a demanda foi distribuída em 25/07/14. 2.2. Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal para execução do cheque. 3. Não comparece razoável atribuir a demora na citação ao apelante, pois, a parte não contribuiu para as citações frustradas do executado, que se ocultou para não ser citado. 3.1. Também foram realizadas consultas aos sistemas informatizados deste Tribunal (Bacenjud e Infojud) e que restaram infrutíferas. 3.2. Logo após, foi aberto prazo ao apelante para que impulsionasse o processo, devendo requerer o que entendesse de direito. E apesar do apelante se manifestar nos autos, requerendo: a) a citação por edital do executado, b) que fossem oficiadas algumas operadoras de telefonia para verificar junto a seus cadastros a existência de linha telefônica vinculada ao CPF do executado, e c) que fosse oficiada a Receita Federal para que fornecesse as últimas declarações de imposto de renda do executado visando localizar bens em seu nome, tais pedidos não foram analisados pelo magistrado antes da sentença. 4. A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual há interrupção do prazo prescricional na hipótese de demora na citação quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu. 4.1 Precedente desta Corte: [...] 1. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). [...] 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (20080111075410APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 08/07/2014). 5. Em 2015 ocorreu a greve do judiciário por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, o que acabou atrapalhando o transcurso de muitos prazos processuais em trâmite, inclusive o do presente processo, não se podendo, portanto, penalizar-se justamente o destinatário da prestação jurisdicional. 6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. MESMA PRAÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES CONTADOS DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral por ausência de citação, declarando extinta a ação executiva, com resolução de mérito. 2. Os arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias da sua emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.2.1. Observa-se que o cheque foi emitido pelo réu, ora apelado, em favor do autor, em 12/02/14 e a demanda foi distribuída em 25/07/14. 2.2. Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal para execução do cheque. 3. Não comparece razoável atribuir a demora na citação ao apelante, pois, a parte não contribuiu para as citações frustradas do executado, que se ocultou para não ser citado. 3.1. Também foram realizadas consultas aos sistemas informatizados deste Tribunal (Bacenjud e Infojud) e que restaram infrutíferas. 3.2. Logo após, foi aberto prazo ao apelante para que impulsionasse o processo, devendo requerer o que entendesse de direito. E apesar do apelante se manifestar nos autos, requerendo: a) a citação por edital do executado, b) que fossem oficiadas algumas operadoras de telefonia para verificar junto a seus cadastros a existência de linha telefônica vinculada ao CPF do executado, e c) que fosse oficiada a Receita Federal para que fornecesse as últimas declarações de imposto de renda do executado visando localizar bens em seu nome, tais pedidos não foram analisados pelo magistrado antes da sentença. 4. A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual há interrupção do prazo prescricional na hipótese de demora na citação quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu. 4.1 Precedente desta Corte: [...] 1. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). [...] 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (20080111075410APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 08/07/2014). 5. Em 2015 ocorreu a greve do judiciário por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, o que acabou atrapalhando o transcurso de muitos prazos processuais em trâmite, inclusive o do presente processo, não se podendo, portanto, penalizar-se justamente o destinatário da prestação jurisdicional. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão