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Jurisprudência


TJDF APC - 986851-20130710186667APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. MULTA DO ART. 475-J, CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Apelo interposto por construtora contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, determinar a devolução dos valores pagos e condenar a ré à indenização por lucros cessantes. 2.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva porque uma vez demonstrada a relação jurídica entre as partes, depreende-se a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, a legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo da ação. 3.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e improvido o agravo retido. 3.1. Não há se falar em cerceamento de defesa, ou afronta ao disposto nos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 165, do CPC, na medida em que a matéria em discussão diz respeito tão somente a direito. Ou seja, não se mostra necessária e útil a pretendida prova testemunhal, quando em debate contrato celebrado entre as partes e o cabimento de sua rescisão, devolução de valores pagos e indenização por lucros cessantes. 3.2. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos. 4.Na interpretação dos contratos, ter-se-á em conta a intenção das partes que prefere à expressão literal da avença, pouco importando o nomen iuris dado pelos contratantes. É o que dispõe o art. 112 do Código Civil: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.4.1. De acordo com o contrato celebrado, verifica-se que a intenção das partes era, efetivamente, celebrar ajuste quanto à compra e venda de unidade imobiliária, visto que há expressa previsão de obrigação de construção do bem e entrega de um lado e de pagamento de preço de outro. 4.2. Não se depreende, de qualquer das cláusulas contratuais, obrigação que diga respeito a cooperativa, que pressupõe a contribuição na execução de bens ou serviços, assim como a distribuição de resultados, na forma do art. 1.094 do Código Civil. Logo, a natureza jurídica do contrato não pode sofrer alteração pelo simples fato de ter figurado como um dos contratantes pessoa com o nome de cooperativa. 5. Revela-se devida a rescisão contratual e conseqüente retorno das partes ao estado anterior, devendo a ré arcar com ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico, uma vez demonstrado que a rescisão se deu por culpa exclusiva da construtora. 6.No que tange aos lucros cessantes, é certo que a construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucro cessante, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil. 6.1. É dispensável a prova do prejuízo, que, nesses casos, é presumido, dispensando-se a apresentação de contrato de locação, pois os autores deixaram de auferir renda com os aluguéis que poderiam ter recebido. 7. Somente o pagamento voluntário é capaz de liberar o devedor do pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, cujo ônus é imposto a partir da intimação do devedor e a contar do trânsito em julgado. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: (...) O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a, multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC. (REsp 940274/M.S submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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