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Jurisprudência


TJDF APC - 986952-20140110429927APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAMPANHA DE DOAÇÃO FEITA POR PARTIDO POLÍTICO EM BENEFÍCIO DE FILIADOS CONDENADOS EM AÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Palavras e opiniões externadas em entrevista à imprensa não constituem ato ilícito, a não ser quando exorbitam do exercício regular do direito de expressão consagrado no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. III. De acordo com a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a violação do Direito. IV. A liberdade de expressão, quando manifestada dentro dos limites legais, traduz exercício regular de direito que, por definição, é desprovido de ilicitude e, por via de consequência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. V. Exerce regularmente a liberdade de expressão agente público que, em entrevista a órgão de comunicação, manifesta estranheza quanto à captação de doações promovida por partido político em proveito de filiados condenados no denominado Escândalo do Mensalão e expõe a sua opinião sobre a necessidade de investigação dos fatos que podem envolver crime. VI. Suscitar perplexidades sobre campanha de doação empreendida para condenados e cogitar de possível existência de crime no contexto em que as doações aconteceram está rigorosamente dentro dos limites do exercício regular do direito de manifestação do pensamento. VII. Os partidos políticos, dada a sua centralidade no sistema político e à indispensável supervisão crítica a que estão submetidos, não estão blindados contra opiniões desfavoráveis e juízos de valor desfavoráveis, ainda que severos e hostis. VIII. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada em conformidade com os referenciais da legislação processual. IX. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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