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Jurisprudência


TJDF APC - 987131-20150110679495APC

Ementa
ADMINISTRATIVOE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PERDA DO PRAZO. MUDANÇA DA ORDEM. LISTA DE ESPERA. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Programa Morar Bem se destina à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. Aconvocação do habilitado para verificar a possibilidade de financiamento do imóvel a ser adquirido, pertencente a programa habitacional, não instala direito subjetivo, gerando, apenas, expectativa de direito. 3. Não pode o candidato se insurgir quanto a eventual mudança da ordem na lista de espera, se deixa decorrer o prazo para a apresentação dos documentos necessários à concessão do financiamento do bem, sem o cumprimento da exigência. 4. Os atos administrativos se revestem da presunção de legalidade, podendo, contudo, ser infirmada por prova em sentido contrário. 5. Ao Judiciário só é permitido revisar os procedimentos da Administração quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6. Recurso das ré provido e prejudicado o da autora.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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