TJDF APC - 987150-20150111372589APC
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. LOCADOR E ADMINISTRADOR DE IMÓVEL. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. OFENSAS PESSOAS À GUISA DE INISTRUMENTO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MISSIVA. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Incursionam pela prática de ato ilícito o locador e seu mandatário que, à guisa de constranger a locatária a solver os locativos inadimplidos ou desalijar o imóvel locado, a par de provocarem a suspensão do fornecimento de serviço público de fornecimento de água que abastece o imóvel, endereçaram-lhe missiva qualificando-a como garota de programa e usuária de drogas, imprecando-lhe, ainda, dúvida sobre conduta ao sugerir que, além usuária de drogas, poderia ser envolvida quem sabe por tráfico. 2. Qualificando-se as imprecações direcionadas seríssimas agressões aos direitos da personalidade da ofendida, consubstanciam ato ilícito, notadamente porque os predicados que ornam a personalidade são tutelados e devem ser resguardados, e, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingindo sua auto-estima, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária consoante os efeitos que experimentara. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. LOCADOR E ADMINISTRADOR DE IMÓVEL. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. OFENSAS PESSOAS À GUISA DE INISTRUMENTO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MISSIVA. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Incursionam pela prática de ato ilícito o locador e seu mandatário que, à guisa de constranger a locatária a solver os locativos inadimplidos ou desalijar o imóvel locado, a par de provocarem a suspensão do fornecimento de serviço público de fornecimento de água que abastece o imóvel, endereçaram-lhe missiva qualificando-a como garota de programa e usuária de drogas, imprecando-lhe, ainda, dúvida sobre conduta ao sugerir que, além usuária de drogas, poderia ser envolvida quem sabe por tráfico. 2. Qualificando-se as imprecações direcionadas seríssimas agressões aos direitos da personalidade da ofendida, consubstanciam ato ilícito, notadamente porque os predicados que ornam a personalidade são tutelados e devem ser resguardados, e, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingindo sua auto-estima, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária consoante os efeitos que experimentara. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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