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Jurisprudência


TJDF APC - 987172-20150111343845APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO NA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DO CUMPRIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Adialeticidade está atrelada aos motivos pelos quais os recorrentes combatem os fundamentos da sentença. De acordo com esse princípio, o apelante deve fazer alusão à sentença e se utilizar de teses para demonstrar o desacerto do julgado, combatendo satisfatoriamente os fundamentos da sentença. 3. O pressuposto extrínseco de motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o seu pleito recursal de reforma ou de anulação, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença objurgada. No caso dos autos, os temas aventados pelo apelante em seu recurso não foram abordados pela sentença, que se limitou a extinguir o processo pelo pagamento. Esse fato, por si só, já configura motivo suficiente para o não conhecimento da apelação pelo Tribunal. 4. Ainda que a legitimidade da parte seja de ordem pública, podendo ser alegada e examinada a qualquer tempo, tendo a questão sido apreciada e afastada pelo Tribunal, opera-se preclusão, impossibilitando, por consequência a rediscussão da questão. Precedente do STJ 5. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. Consoante leciona Araken de Assis, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. (Manual dos Recursos, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. RT, p. 158). 6. Assim, há interesse recursal quando o recurso interposto é útil e necessário para colocar o recorrente em posição melhor do que a estabelecida na decisão atacada. A utilidade do recurso é traduzida como a posição mais favorável pretendida pelo recorrente e a necessidade do mecanismo necessário para situar o recorrente na situação mais favorável. 7. Na hipótese, o recurso não é útil ao apelante, uma vez que as questões relativas à liquidação da sentença e eventual excesso de execução já foram acobertadas pela preclusão em razão da ausência de discussão no momento processual apropriado. 8. A liquidação de sentença, após a reforma do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei Federal 11.232/2006, figura como simples incidente processual destinado a dotar a obrigação imposta na sentença condenatória do atributo da liquidez. O Código de processo Civil de 1973 previa a apuração do valor da condenação em três modalidades: a) liquidação por meros cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC); b) por arbitramento, quando a apuração da condenação é feita por perito nomeado pelo juízo (arts. 475-C e 475-D do CPC) e c) por artigos, quando a verificação da obrigação imposta depender de alegação de fato novo. 9. O procedimento para liquidação da sentença escolhido pelos autores/apelados foi aquele previsto no art. 475-B do CPC, o qual preceitua que, quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com o cálculo atualizado e discriminado do débito, o que foi feito pelos exequentes. 10. O Juízo a quo determinou a intimação do banco executado para pagamento do valor do indicado pelo credor, sendo que o apelante/executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação, limitando-se a noticiar ao juízo o depósito na conta judicial do valor indicado pelo credor em seus cálculos. 11. Os cálculos apresentados pelo credor gozam de presunção relativa de correção, que poderá ser afastada posteriormente quando o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, quando poderá controverter não só o cálculo, mas todo o rol de matéria descrito no art. 475-l. 12.Se o devedor não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas depositou o valor indicado na inicial, o depósito é entendido como reconhecimento do valor devido e pagamento da dívida, ficando preclusa, por consequência, a discussão das matérias elencadas no art. 475-l. 13. O Magistrado indeferiu os pedidos de aplicação da multa do art. 475-J e de arbitramento de honorários, extinguindo o feito pelo pagamento por considerar que o valor depositado pelo executado era suficiente para quitação do débito. A parte exequente interpôs apelação e o Tribunal deu provimento o recurso para reconhecer a insuficiência do depósito efetivado pelo executado, determinando o pagamento do valor remanescente, aplicando a multa do art. 475-J e arbitrando honorários advocatícios sobre o valor restante. Não houve recurso do acórdão do TJDFT. Desse modo, essa matéria restou preclusa. 14. Para a condenação em litigância de má-fé, é indispensável a comprovação inequívoca do desvio de conduta do litigante com o intuito de causar prejuízo à parte contrária. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973, incabível o acolhimento do pleito. 15. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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