TJDF APC - 987173-20130111681803APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO COM CARTÃO CLONADO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO BENEFICIÁRIO DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS QUANTIAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verifica-se presente o interesse de agir da autora, pois a providência jurisdicional buscada na ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela reputa-se necessária, útil e adequada, na medida em que, por sua natureza, é apta a tutelar a situação jurídica da autora frente aos réus, de modo a lhe propiciar o resultado favorável. 2 - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade de possibilidade de compras fraudulentas mediante a utilização de clonagem dos dados de cartões de crédito de clientes. 3 - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo irrelevante a discussão sobre a existência, ou não, de conduta culposa ou dolosa ou, ainda, ato de terceiro que teria perpetrado o ato fraudulento. 4- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5 - Exsurgindo dos autos a prova do fato e o nexo causal entre o defeito no serviço e os danos ocasionados, afigura-se correto condenar a instituição financeira ao ressarcimento da quantia debitada na conta-corrente da cliente/apelada. 6 - A instituição financeira somente eximir-se-ia do dever de reparar os danos ocasionados se tivesse fornecido arcabouço probatório hábil a atestar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da apelada, o que não ocorreu. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO COM CARTÃO CLONADO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO BENEFICIÁRIO DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS QUANTIAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verifica-se presente o interesse de agir da autora, pois a providência jurisdicional buscada na ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela reputa-se necessária, útil e adequada, na medida em que, por sua natureza, é apta a tutelar a situação jurídica da autora frente aos réus, de modo a lhe propiciar o resultado favorável. 2 - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade de possibilidade de compras fraudulentas mediante a utilização de clonagem dos dados de cartões de crédito de clientes. 3 - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo irrelevante a discussão sobre a existência, ou não, de conduta culposa ou dolosa ou, ainda, ato de terceiro que teria perpetrado o ato fraudulento. 4- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5 - Exsurgindo dos autos a prova do fato e o nexo causal entre o defeito no serviço e os danos ocasionados, afigura-se correto condenar a instituição financeira ao ressarcimento da quantia debitada na conta-corrente da cliente/apelada. 6 - A instituição financeira somente eximir-se-ia do dever de reparar os danos ocasionados se tivesse fornecido arcabouço probatório hábil a atestar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da apelada, o que não ocorreu. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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