TJDF APC - 987181-20140111218047APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EX-CÔNJUGES SEM SEU CONHECIMENTO E OUTORGA UXÓRIA. VENDA POR PREÇO ABAIXO DOS VALORES ENCONTRADOS EM AVALIAÇÕES REALIZADAS POR CORRETORES. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EX-CÔNJUGE E DA TERCEIRA ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA 2ª RÉ: DEVER DA EX-CÔNJUGE DE REPASSAR METADE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL AO EX-ESPOSO. EXTIRPAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO VALOR CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELA METADE. DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE OUTRO IMÓVEL DO EX-CASAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se, embora repetindo, de modo similar, alguns dos argumentos expendidos na inicial, o autor tece argumentos no sentido de rechaçar o fundamento precípuo da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou seja, no sentido de demonstrar a má-fé das duas rés na realização da compra e venda do imóvel, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade e por conseguinte em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 2 - Conforme exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, não viola os princípios da identidade física do juiz o fato de a sentença ter sido proferida por juiz de direito substituto, em exercício pleno na vara, em razão das férias, convocação, licença ou afastamentos do juiz titular. 2.1 - Na hipótese, em que pese a audiência de conciliação ter sido presidida por um juiz de direito titular e a sentença ter sido prolatada por uma juíza de direito substituta, não há se cogitar em suspeição, inadequação do trâmite legal ou nulidade, até porque não há nenhuma descrição na ata sobre as condições e termos em que foi tentada uma possível conciliação inicial entre as partes pelo juiz titular pela qual teria ele presenciado indícios de má-fé das rés, encontrando-se as argumentações expendidas pelo apelante totalmente destituídas de lastro mínimo de comprovação. Preliminar afastada. 3 - Verificado que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo a juíza sentenciante analisado as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes em detrimento do conjunto probatório carreado aos autos, expondo de maneira clara e lógica as razões que alicerçaram suas conclusões, incabível a nulidade da sentença sob o argumento de que lhe falta fundamentação. Rejeição da preliminar. 4 - Constatado que a 2ª ré não logrou demonstrar, efetivamente, a existência de qualquer omissão e contradição na sentença, tendo oposto os embargos de declaração com o intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer as teses que defendeu em contestação, não há se cogitar de nulidade da sentença pelo só fato de os embargos terem sido respondidos de forma genérica. Preliminar rejeitada. 5 - Para anular a transação de compra e venda de bem imóvel, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC/02. 6 - O contrato particular de compra e venda é forma incontestável para transferir direitos sobre bem imóvel, sendo válido até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. 7 - Dos elementos de informação constantes nos autos é possível verificar que os ex-cônjuges (autor e 2ª ré) realizaram em um dos processos em que litigavam em Vara de Família acordo para que a ex-cônjuge pudesse vender o imóvel de forma individual, razão por que, em princípio, não há se falar em falta de conhecimento do autor quanto à venda realizada, nem em falta de outorga uxória na forma do art. 1.647, inc. I do CC/02. 8 - Não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da terceira adquirente na aquisição do imóvel e, não podendo se extrair dos autos qualquer indício de que as rés tenham agido com a intenção de prejudicar o autor/apelante, inexistente qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171). Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre elas deve ser considerado válido nos termos do disposto no art. 167, § 2º do Código Civil, resolvendo-se eventuais prejuízos em perdas e danos. 9 - Face à subsistência do negócio jurídico ante a não comprovação da má-fé das rés, inviável o provimento dos pleitos formulados pelo autor/apelante de reintegração de posse, de ressarcimento de aluguéis por parte da terceira adquirente pela fruição do imóvel, visto não caracterizada a posse/propriedade irregular desta sobre o bem. 10 - Igualmente não merece procedência o pedido de condenação da ex-cônjuge à restituição de R$ 1.132.430,89 consistente no valor justo decorrente do preço médio à época da alienação, pois, como consta dos elementos de informação dos autos, o imóvel foi vendido por R$ 1.000.000,00 um ano após as três avaliações em função de crise no mercado imobiliário. 12 - Para a condenação por má-fé, exige-se que esta seja praticada pela parte em sua atuação dentro do processo, incidindo, assim, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015 (art. 17, CPC/73), e não fora do âmbito processual. 13 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, incabível o acolhimento do pleito de condenação das rés por litigância de má-fé. 14 - Comprovado que a ex-cônjuge alienou o imóvel que ficou em sua guarda e responsabilidade pelo preço de R$ 1.000.000,00 e não repassou ao ex-esposo a metade desse valor consoante determinado na sentença de separação judicial, escorreita a sentença recorrida ao condená-la a pagar-lhe 50% do valor recebido pela venda devidamente acrescido de correção monetária e de juros legais. 14 - A atualização do valor condenatório nas obrigações de pagamento em dinheiro mediante correção monetária e juros de mora decorrem de previsão legal (arts. 404, 405 e 406 do CC/02). Tais consectários são provenientes da condenação, não podendo ser extirpados pelo só fato de ter havido eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 15 - Descabido o pleito recursal da ex-cônjuge para que o valor da condenação seja reduzido de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00 em razão de desvalorização de imóveis no Distrito Federal em torno de 50%. 16 - Independentemente de ter havido eventual desvalorização dos imóveis após a alienação do bem em tela, não pode a apelante pretender reduzir o valor de venda pela metade, pois o que há de ser levado em consideração para efeitos de condenação e de cumprimento de sentença é a quantia que ela efetivamente recebeu pela alienação do bem, devendo tal valor ser dividido no percentual de 50% entre o ex-casal. 17 - Também se afigura descabido o pedido recursal de compensação do valor a ser devolvido ao autor pelos valores devidos à apelante sob o título de alimentos não pagos aos dois filhos do ex-casal, bem como de retenção do apartamento situado no Guará/DF, pois eventuais valores de verba alimentícia não são devidos à apelante, mas aos filhos, sendo, pois, incabível qualquer pedido de compensação neste sentido. 18 - Ademais, o apartamento do Guará/DF não foi objeto desta ação, devendo qualquer obrigação/direito quanto a esse bem ser resolvido pelo autor e a 2ª ré em autos apartados. Some-se o fato de já ter havido sentença no processo de alienação judicial nº 2009.01.1.146807-7 ajuizado pela ora apelante, tendo o juiz determinado a alienação judicial do imóvel localizado no Guará em leilão, sendo, portanto, incabível qualquer retenção sobre tal bem por parte da autora para fins de pagamento de pensão alimentícia. 19 - O valor de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 a que efetivamente restou condenada a 2ª ré a pagar ao causídico da 1ª ré não se afigura, de modo algum, exorbitante em detrimento do trabalho desenvolvido. O pedido de redução da verba honorária para patamares praticados atualmente não se justifica, devendo ser mantida a importância arbitrada na sentença. 20 - Recursos conhecidos, preliminares (não conhecimento do recurso, violação ao princípio da dialeticidade e da identidade física do juiz, falta de fundamentação da sentença) rejeitadas e, no mérito, apelos do autor e da 2ª ré desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EX-CÔNJUGES SEM SEU CONHECIMENTO E OUTORGA UXÓRIA. VENDA POR PREÇO ABAIXO DOS VALORES ENCONTRADOS EM AVALIAÇÕES REALIZADAS POR CORRETORES. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EX-CÔNJUGE E DA TERCEIRA ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA 2ª RÉ: DEVER DA EX-CÔNJUGE DE REPASSAR METADE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL AO EX-ESPOSO. EXTIRPAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO VALOR CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELA METADE. DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE OUTRO IMÓVEL DO EX-CASAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se, embora repetindo, de modo similar, alguns dos argumentos expendidos na inicial, o autor tece argumentos no sentido de rechaçar o fundamento precípuo da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou seja, no sentido de demonstrar a má-fé das duas rés na realização da compra e venda do imóvel, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade e por conseguinte em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 2 - Conforme exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, não viola os princípios da identidade física do juiz o fato de a sentença ter sido proferida por juiz de direito substituto, em exercício pleno na vara, em razão das férias, convocação, licença ou afastamentos do juiz titular. 2.1 - Na hipótese, em que pese a audiência de conciliação ter sido presidida por um juiz de direito titular e a sentença ter sido prolatada por uma juíza de direito substituta, não há se cogitar em suspeição, inadequação do trâmite legal ou nulidade, até porque não há nenhuma descrição na ata sobre as condições e termos em que foi tentada uma possível conciliação inicial entre as partes pelo juiz titular pela qual teria ele presenciado indícios de má-fé das rés, encontrando-se as argumentações expendidas pelo apelante totalmente destituídas de lastro mínimo de comprovação. Preliminar afastada. 3 - Verificado que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo a juíza sentenciante analisado as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes em detrimento do conjunto probatório carreado aos autos, expondo de maneira clara e lógica as razões que alicerçaram suas conclusões, incabível a nulidade da sentença sob o argumento de que lhe falta fundamentação. Rejeição da preliminar. 4 - Constatado que a 2ª ré não logrou demonstrar, efetivamente, a existência de qualquer omissão e contradição na sentença, tendo oposto os embargos de declaração com o intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer as teses que defendeu em contestação, não há se cogitar de nulidade da sentença pelo só fato de os embargos terem sido respondidos de forma genérica. Preliminar rejeitada. 5 - Para anular a transação de compra e venda de bem imóvel, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC/02. 6 - O contrato particular de compra e venda é forma incontestável para transferir direitos sobre bem imóvel, sendo válido até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. 7 - Dos elementos de informação constantes nos autos é possível verificar que os ex-cônjuges (autor e 2ª ré) realizaram em um dos processos em que litigavam em Vara de Família acordo para que a ex-cônjuge pudesse vender o imóvel de forma individual, razão por que, em princípio, não há se falar em falta de conhecimento do autor quanto à venda realizada, nem em falta de outorga uxória na forma do art. 1.647, inc. I do CC/02. 8 - Não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da terceira adquirente na aquisição do imóvel e, não podendo se extrair dos autos qualquer indício de que as rés tenham agido com a intenção de prejudicar o autor/apelante, inexistente qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171). Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre elas deve ser considerado válido nos termos do disposto no art. 167, § 2º do Código Civil, resolvendo-se eventuais prejuízos em perdas e danos. 9 - Face à subsistência do negócio jurídico ante a não comprovação da má-fé das rés, inviável o provimento dos pleitos formulados pelo autor/apelante de reintegração de posse, de ressarcimento de aluguéis por parte da terceira adquirente pela fruição do imóvel, visto não caracterizada a posse/propriedade irregular desta sobre o bem. 10 - Igualmente não merece procedência o pedido de condenação da ex-cônjuge à restituição de R$ 1.132.430,89 consistente no valor justo decorrente do preço médio à época da alienação, pois, como consta dos elementos de informação dos autos, o imóvel foi vendido por R$ 1.000.000,00 um ano após as três avaliações em função de crise no mercado imobiliário. 12 - Para a condenação por má-fé, exige-se que esta seja praticada pela parte em sua atuação dentro do processo, incidindo, assim, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015 (art. 17, CPC/73), e não fora do âmbito processual. 13 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, incabível o acolhimento do pleito de condenação das rés por litigância de má-fé. 14 - Comprovado que a ex-cônjuge alienou o imóvel que ficou em sua guarda e responsabilidade pelo preço de R$ 1.000.000,00 e não repassou ao ex-esposo a metade desse valor consoante determinado na sentença de separação judicial, escorreita a sentença recorrida ao condená-la a pagar-lhe 50% do valor recebido pela venda devidamente acrescido de correção monetária e de juros legais. 14 - A atualização do valor condenatório nas obrigações de pagamento em dinheiro mediante correção monetária e juros de mora decorrem de previsão legal (arts. 404, 405 e 406 do CC/02). Tais consectários são provenientes da condenação, não podendo ser extirpados pelo só fato de ter havido eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 15 - Descabido o pleito recursal da ex-cônjuge para que o valor da condenação seja reduzido de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00 em razão de desvalorização de imóveis no Distrito Federal em torno de 50%. 16 - Independentemente de ter havido eventual desvalorização dos imóveis após a alienação do bem em tela, não pode a apelante pretender reduzir o valor de venda pela metade, pois o que há de ser levado em consideração para efeitos de condenação e de cumprimento de sentença é a quantia que ela efetivamente recebeu pela alienação do bem, devendo tal valor ser dividido no percentual de 50% entre o ex-casal. 17 - Também se afigura descabido o pedido recursal de compensação do valor a ser devolvido ao autor pelos valores devidos à apelante sob o título de alimentos não pagos aos dois filhos do ex-casal, bem como de retenção do apartamento situado no Guará/DF, pois eventuais valores de verba alimentícia não são devidos à apelante, mas aos filhos, sendo, pois, incabível qualquer pedido de compensação neste sentido. 18 - Ademais, o apartamento do Guará/DF não foi objeto desta ação, devendo qualquer obrigação/direito quanto a esse bem ser resolvido pelo autor e a 2ª ré em autos apartados. Some-se o fato de já ter havido sentença no processo de alienação judicial nº 2009.01.1.146807-7 ajuizado pela ora apelante, tendo o juiz determinado a alienação judicial do imóvel localizado no Guará em leilão, sendo, portanto, incabível qualquer retenção sobre tal bem por parte da autora para fins de pagamento de pensão alimentícia. 19 - O valor de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 a que efetivamente restou condenada a 2ª ré a pagar ao causídico da 1ª ré não se afigura, de modo algum, exorbitante em detrimento do trabalho desenvolvido. O pedido de redução da verba honorária para patamares praticados atualmente não se justifica, devendo ser mantida a importância arbitrada na sentença. 20 - Recursos conhecidos, preliminares (não conhecimento do recurso, violação ao princípio da dialeticidade e da identidade física do juiz, falta de fundamentação da sentença) rejeitadas e, no mérito, apelos do autor e da 2ª ré desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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