TJDF APC - 987184-20140110648965APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DO SINISTRO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRIORIDADE DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRAFEGA EM VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL, SEM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Inteligência do artigo 786 do Código Civil. 2 -Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, com vistas a evitar acidentes de tráfego. 3 - O ingresso em via preferencial é uma manobra arriscada e que exige cautela redobrada, incidindo em culpa o condutor que adentra a via preferencial em cruzamentos sem a devida cautela, colidindo com outro veículo que nela trafegava. 4 - Na hipótese, as provas produzidas pela autora evidenciam que o réu deixou de observar o dever de cuidado contido no art. 34 do CTB, adentrando à via preferencial em que trafegava o veículo segurado, o qual detinha prioridade de passagem, sem considerar sua posição, sua direção e sua velocidade, enfim, as condições de trânsito no momento do acidente. Dessa forma, imperioso reconhecer sua culpa pela colisão narrada nos autos. 5 - Não tendo o réu logrado êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora/autora, uma vez que não conseguiu demonstrar que o sinistro ocorreu em razão de conduta adotada pelo condutor veículo segurado, e não por conduta própria, tem o dever de ressarcir o prejuízo suportado pela seguradora com o conserto do veículo da vítima na forma dos artigos 186, 786 e 927 do Código Civil. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DO SINISTRO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRIORIDADE DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRAFEGA EM VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL, SEM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Inteligência do artigo 786 do Código Civil. 2 -Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, com vistas a evitar acidentes de tráfego. 3 - O ingresso em via preferencial é uma manobra arriscada e que exige cautela redobrada, incidindo em culpa o condutor que adentra a via preferencial em cruzamentos sem a devida cautela, colidindo com outro veículo que nela trafegava. 4 - Na hipótese, as provas produzidas pela autora evidenciam que o réu deixou de observar o dever de cuidado contido no art. 34 do CTB, adentrando à via preferencial em que trafegava o veículo segurado, o qual detinha prioridade de passagem, sem considerar sua posição, sua direção e sua velocidade, enfim, as condições de trânsito no momento do acidente. Dessa forma, imperioso reconhecer sua culpa pela colisão narrada nos autos. 5 - Não tendo o réu logrado êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora/autora, uma vez que não conseguiu demonstrar que o sinistro ocorreu em razão de conduta adotada pelo condutor veículo segurado, e não por conduta própria, tem o dever de ressarcir o prejuízo suportado pela seguradora com o conserto do veículo da vítima na forma dos artigos 186, 786 e 927 do Código Civil. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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