TJDF APC - 987191-20100111590045APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2- Constatado o acidente de veículos e a lesão permanente dele resultante, a vítima faz jus ao recebimento do valor da indenização consoante dispõe o artigo 3º da Lei Federal 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.482/2007, que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 3- Embora a seguradora ré tenha alegado na contestação o pagamento da indenização securitária feito na esfera administrativa, o documento que comprova tal pagamento só foi trazido aos autos depois da sentença, quando foram opostos embargos de declaração. 4- O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Assim, em regra, as partes têm momentos oportunos para juntada de documentos que comprovem suas teses. Embora a norma processual estabelecesse o momento processual adequado para cada parte juntar os documentos comprobatórios de suas teses, a regra do artigo 397 do CPC/1973 permitia a juntada extemporânea de documento, cuja finalidade fosse, exclusivamente, o fortalecimento da tese da defesa adotada pela parte. 5- O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório: 1. Ajurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (STJ, RESP 780396, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda. DJ de 19/11/2007, p. 188). 6- Diante do documento comprobatório de que o pagamento da indenização já foi realizado na esfera administrativa, não há como manter a sentença condenatória da seguradora com o frágil argumento de que o comprovante do pagamento deveria ter sido apresentado no momento processual oportuno. Isso seria, além de injusto, compactuar com a conduta de má-fé do autor, que mesmo tendo pleno conhecimento do recebimento do valor da indenização, veio ao Judiciário pleiteá-la. 7- O documento apresentado pela apelante atende dos requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil revogado para conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa, acarretando a quitação da obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização relativa ao acidente automobilístico narrado nesses autos. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2- Constatado o acidente de veículos e a lesão permanente dele resultante, a vítima faz jus ao recebimento do valor da indenização consoante dispõe o artigo 3º da Lei Federal 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.482/2007, que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 3- Embora a seguradora ré tenha alegado na contestação o pagamento da indenização securitária feito na esfera administrativa, o documento que comprova tal pagamento só foi trazido aos autos depois da sentença, quando foram opostos embargos de declaração. 4- O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Assim, em regra, as partes têm momentos oportunos para juntada de documentos que comprovem suas teses. Embora a norma processual estabelecesse o momento processual adequado para cada parte juntar os documentos comprobatórios de suas teses, a regra do artigo 397 do CPC/1973 permitia a juntada extemporânea de documento, cuja finalidade fosse, exclusivamente, o fortalecimento da tese da defesa adotada pela parte. 5- O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório: 1. Ajurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (STJ, RESP 780396, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda. DJ de 19/11/2007, p. 188). 6- Diante do documento comprobatório de que o pagamento da indenização já foi realizado na esfera administrativa, não há como manter a sentença condenatória da seguradora com o frágil argumento de que o comprovante do pagamento deveria ter sido apresentado no momento processual oportuno. Isso seria, além de injusto, compactuar com a conduta de má-fé do autor, que mesmo tendo pleno conhecimento do recebimento do valor da indenização, veio ao Judiciário pleiteá-la. 7- O documento apresentado pela apelante atende dos requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil revogado para conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa, acarretando a quitação da obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização relativa ao acidente automobilístico narrado nesses autos. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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