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Jurisprudência


TJDF APC - 987200-20130111147154APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL E DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RESPEITO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Evidenciada a litispendência parcial, bem assim a existência de coisa julgada acerca de parte dos pedidos formulados pelo autor, aplica-se, quanto a tais pretensões, o disposto no art. 485, inciso V, do CPC. 2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa e passiva da apelante. 3. Eventual previsão entabulada em acordo coletivo de trabalho não pode repercutir nos direitos já consolidados dos beneficiários. Precedentes. 4. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários minorados. 5. Sendo recíproca a sucumbência das partes, ambas devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de sua derrota no litígio. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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