TJDF APC - 987202-20110710146930APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPRESTABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA TARDIA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO SEU PAGAMENTO. VERBA NÃO COBERTA PELA APÓLICE DE SEGUROS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da perícia postulada, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Se a prova emprestada se refere a fatos que precedem a própria instauração do litígio, bem assim, não deixou de ser produzida no curso do feito por motivo de força maior, obsta-se sua análise no julgamento do apelo. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir e pedido formulados em face do réu, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Evidenciado pelas provas produzidas no curso do feito que o acidente automobilístico que resultou na morte dos filhos da autora, bem como em lesões corporais na demandante decorreu de conduta comissiva do demandado - motorista profissional - há que se ter preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil do réu. 5. A proprietária do veículo conduzido pelo réu responde solidariamente pelos danos ocasionados na colisão. 6. Em relação ao valor, a indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor dos danos morais. 7. Havendo expressa exclusão de cobertura na apólice quanto a danos morais, é improcedente o pedido formulado objetivando condenar a litisdenunciada ao seu pagamento. 8. Agravos retidos e apelações não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPRESTABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA TARDIA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO SEU PAGAMENTO. VERBA NÃO COBERTA PELA APÓLICE DE SEGUROS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da perícia postulada, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Se a prova emprestada se refere a fatos que precedem a própria instauração do litígio, bem assim, não deixou de ser produzida no curso do feito por motivo de força maior, obsta-se sua análise no julgamento do apelo. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir e pedido formulados em face do réu, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Evidenciado pelas provas produzidas no curso do feito que o acidente automobilístico que resultou na morte dos filhos da autora, bem como em lesões corporais na demandante decorreu de conduta comissiva do demandado - motorista profissional - há que se ter preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil do réu. 5. A proprietária do veículo conduzido pelo réu responde solidariamente pelos danos ocasionados na colisão. 6. Em relação ao valor, a indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor dos danos morais. 7. Havendo expressa exclusão de cobertura na apólice quanto a danos morais, é improcedente o pedido formulado objetivando condenar a litisdenunciada ao seu pagamento. 8. Agravos retidos e apelações não providos.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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