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Jurisprudência


TJDF APC - 987214-20160110116886APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). TERRACAP. CREDORA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCLUSÃO. PARTE ESTRANHA À LIDE. 1. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes à honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material (STJ REsp 1.465.535/SP). No caso analisado a sentença é posterior a vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 3. Tratando-se de sentença de improcedência, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do § 6º, do artigo 85, do vigente Código de Processo Civil. 4. Julgadas as demandas cautelar e principal em separado, os honorários advocatícios devem ser fixados para cada uma delas. 5. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (§2º do artigo 85 do CPC/15) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em que julgado improcedente o pedido, majorado em 1% (um por cento), por força da sucumbência recursal (§11º do artigo 85 do CPC/2015). 6.Exclusão da TERRACAP da condição de credora da verba honorária sucumbencial, eis que não é parte na demanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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