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Jurisprudência


TJDF APC - 987216-20160110264185APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS EMITIDA SEM CONTABILIZAR VALORES RECOLHIDOS EM SUBSTITUÇÃO POR TOMADORES DE SERVIÇOS. DIFERENÇA NO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CORREÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). 1. Apelação contra sentença que julga improcedente pedido de declaração 1) de nulidade do crédito tributário inscrito sob o nº 50174791488, 2) de inexistência da relação jurídico tributária obrigacional e, 3) de legalidade da dedução dos insumos utilizados na atividade do serviço executado pela parte autora (construção civil), condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. AAutora, na ação anulatória de débito fiscal c/c cancelamento de inscrição em dívida ativa confirma a inexatidão as informações prestadas ao fisco no lançamento por homologação, ao deixar de contabilizar os recolhimentos por substituição realizados pelos tomadores de serviço, o que ensejou a correta inscrição do valor devido na dívida ativa. 4. Julgadas as demandas cautelar e principal em separado, os honorários advocatícios devem ser fixados para cada uma delas. 5. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (§2º do artigo 85 do CPC/15) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em que julgado improcedente o pedido, majorado em 1% (um por cento), por força da sucumbência recursal (§11º do artigo 85 do CPC/2015). 6. Apelo da autora desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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