TJDF APC - 987217-20100110461810APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGADO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos de terceiro, acolhidos para desconstituir penhora que nos autos principais recaiu sobre o bem de propriedade dos embargantes. 2. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, recurso repetitivo, art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Súmula 375 do STJ. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos configuradores da alegada fraude à execução, impondo-se a manutenção da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora sobre o imóvel objeto da lide. Art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ausente o requisito subjetivo, qual seja a má-fé, não há que se reconhecer a alegada fraude à execução. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGADO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos de terceiro, acolhidos para desconstituir penhora que nos autos principais recaiu sobre o bem de propriedade dos embargantes. 2. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, recurso repetitivo, art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Súmula 375 do STJ. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos configuradores da alegada fraude à execução, impondo-se a manutenção da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora sobre o imóvel objeto da lide. Art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ausente o requisito subjetivo, qual seja a má-fé, não há que se reconhecer a alegada fraude à execução. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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