TJDF APC - 987251-20140111989829APC
OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LESADO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLICITAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DA NOVACAP. DETERMINAÇÃO PARA AVANÇAR NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL. 1. A demanda que visa compelir entidade pública a executar obras de saneamento básico trata de direito de natureza individual homogênea e apresenta legitimidade concorrente para sua propositura, inclusive do próprio lesado. 2. A eleição de prioridades administrativas é prerrogativa dos poderes executivo e legislativo, não sujeita à revisão ou controle jurisdicional quanto à oportunidade e conveniência, conforme preceitua o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 3. Estando comprovado que o lesado procedeu à solicitação de execução do serviço em consonância com as regras estabelecidas pela NOVACAP, essa deverá dar seguimento ao procedimento, cientificando a Administração Regional responsável acerca da conclusão. 4. Tendo o réu e seus vizinhos promovido obras no local, que alteraram o curso das águas pluviais, não há como afirmar que o acúmulo que ocorre diante da residência do reclamante é consequência exclusiva da omissão do ente público na execução da obra de saneamento pretendida. Ausente o nexo causal entre a omissão do ente público e o alegado dano, inviável a aplicação da responsabilidade civil. 5. Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LESADO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLICITAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DA NOVACAP. DETERMINAÇÃO PARA AVANÇAR NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL. 1. A demanda que visa compelir entidade pública a executar obras de saneamento básico trata de direito de natureza individual homogênea e apresenta legitimidade concorrente para sua propositura, inclusive do próprio lesado. 2. A eleição de prioridades administrativas é prerrogativa dos poderes executivo e legislativo, não sujeita à revisão ou controle jurisdicional quanto à oportunidade e conveniência, conforme preceitua o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 3. Estando comprovado que o lesado procedeu à solicitação de execução do serviço em consonância com as regras estabelecidas pela NOVACAP, essa deverá dar seguimento ao procedimento, cientificando a Administração Regional responsável acerca da conclusão. 4. Tendo o réu e seus vizinhos promovido obras no local, que alteraram o curso das águas pluviais, não há como afirmar que o acúmulo que ocorre diante da residência do reclamante é consequência exclusiva da omissão do ente público na execução da obra de saneamento pretendida. Ausente o nexo causal entre a omissão do ente público e o alegado dano, inviável a aplicação da responsabilidade civil. 5. Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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