TJDF APC - 987270-20140310218342APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ABUSO DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Configurada a pertinência subjetiva de todos os envolvidos no ajuste, por se tratar de relação de consumo, a incorporadora e a construtora são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda que objetiva o reembolso das quantias pagas a título de comissão de corretagem. 2. Tendo os adquirentes adimplido substancialmente a parcela devida, a rescisão contratual unilateral devido a inadimplemento mínimo configura abuso de direito, razão pela qual a culpa pelo desfazimento do negócio é da construtora, que deve devolver integralmente a quantia já paga. 3. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, o ônus pelo pagamento do serviço de intermediação da venda do imóvel é daquele que contrata o corretor, denominado comitente, que, na hipótese vertente, é a empresa construtora. 4. É possível concluir que a conduta ilícita das empresas restou configurada na rescisão unilateral, em manifesto abuso de direito, acarretando danos aos adquirentes, que detinham a legítima expectativa de residir no imóvel objeto da demanda. Mostra-se claro, pois, o nexo causal entre a conduta das rés/apelantes e o dano suportado pelos autores/apelados, preenchendo, portanto, os pressupostos para indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ABUSO DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Configurada a pertinência subjetiva de todos os envolvidos no ajuste, por se tratar de relação de consumo, a incorporadora e a construtora são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda que objetiva o reembolso das quantias pagas a título de comissão de corretagem. 2. Tendo os adquirentes adimplido substancialmente a parcela devida, a rescisão contratual unilateral devido a inadimplemento mínimo configura abuso de direito, razão pela qual a culpa pelo desfazimento do negócio é da construtora, que deve devolver integralmente a quantia já paga. 3. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, o ônus pelo pagamento do serviço de intermediação da venda do imóvel é daquele que contrata o corretor, denominado comitente, que, na hipótese vertente, é a empresa construtora. 4. É possível concluir que a conduta ilícita das empresas restou configurada na rescisão unilateral, em manifesto abuso de direito, acarretando danos aos adquirentes, que detinham a legítima expectativa de residir no imóvel objeto da demanda. Mostra-se claro, pois, o nexo causal entre a conduta das rés/apelantes e o dano suportado pelos autores/apelados, preenchendo, portanto, os pressupostos para indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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