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Jurisprudência


TJDF APC - 987309-20150710158720APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.PORTADOR DE BOA-FÉ. ENDOSSATÁRIO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O art. 700 do atual Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 2.Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp. sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3.Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, é informado pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, o que obriga o emitente ao pagamento do valor nele inserto à pessoa que o apresentar, independentemente de ser o portador aquele com quem contratou originariamente. 5. Eventual descumprimento do contrato firmado entre o emitente da cártula e o beneficiário não atinge o endossatário, exceto na hipótese em que o portador adquirir o título de má-fé, ou seja, conscientemente da ausência de causa subjacente (artigo 25 da Lei do Cheque). 6. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, incide juros de mora, que devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento, em observância à regra que se extrai do artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85, e correção monetária a partir do vencimento dos títulos. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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