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Jurisprudência


TJDF APC - 987318-20100112270599APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO EMPREENDEDOR/ADMINISTRADOR DO CENTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO CANDIDATO A LOJISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO PASSARAM DE MERAS TRATATIVAS PRELIMINARES. CONTRATO LOCATÍCIO NÃO FORMALIZADO. RECUSA DE CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A locação de espaços e lojas em shopping centers configura modalidade de locação especial, uma vez que não se trata de contrato de locação tradicional, pois há cláusulas atípicas que visam resguardar os direitos e deveres das partes, diante das peculiaridades que diferenciam a relação instaurada entre o empreendedor do shopping e o lojista que nele se instala. 2. As meras tratativas iniciadas entre o candidato a lojista e o empreendedor ou seus prepostos, consistentes na discussão do valor da locação e na aprovação do projeto arquitetônico da loja ou stand a ser instalada no shopping, não configuram certeza sobre a celebração de contrato de locação. 3. Não há responsabilidade civil do empreendedor pelos gastos efetuados pelo candidato a lojista, com a realização de projeto arquitetônico, compra de mobiliário e formação de estoque de produtos, se na hipótese as negociações para celebração do contrato locatício em shopping center estavam apenas se iniciando e ainda não havia certeza de que a avença seria celebrada. 4. Dadas as peculiaridades do contrato de locação em shopping center, é lícita a recusa do empreendedor em celebrar contrato de locação com candidato a lojista que ostenta negativação em cadastro de proteção ao crédito, não configurando sua conduta ato ilícito ensejador de compensação pecuniária por danos morais. 5. Nas hipóteses de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal, com a consequente extinção sem mérito da denunciação da lide, acarreta a imposição dos ônus sucumbenciais à parte denunciante, uma vez que foi esta quem deu causa à instauração da lide secundária. 6. Apelações cíveis conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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