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Jurisprudência


TJDF APC - 987319-20140111828155APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. O direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 2. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida. 3. O aumento da incidência de chuvas, greves no sistema público de transporte e escassez de mão de obra no Distrito Federal são acontecimentos previsíveis à atividade da incorporadora imobiliária, aos quais a construção civil está naturalmente sujeita, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Uma vez demonstrado o atraso na conclusão das obras a cargo da promitente vendedora, bem como comprovado que o comprador do imóvel estava adimplente com seus pagamentos em período próximo à data de entrega da sua unidade imobiliária, não há como a promitente vendedora avocar em seu favor a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. 6. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor se aproxima consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 7. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de mérito acolhida e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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