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Jurisprudência


TJDF APC - 987326-20160110446120APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS PRECEDENTE À LITIGIOSIDADE DA COISA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. I - Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse daquele que, não sendo parte na ação principal, sofre esbulho ou turbação proveniente de constrição judicial. II - Não caracteriza fraude à execução a aquisição de imóvel por terceiro quando, à época da alienação, não havia qualquer restrição judicial ou administrativa no órgão competente. III - Tratando-se de terceiro de boa-fé, não pode subsistir o bloqueio nem a adjudicação dos imóveis, inclusive porque à época da aquisição não havia qualquer execução em trâmite. IV - É admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Súmula n. 84/STJ). V - O prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro, consoante entendimento jurisprudencial, se inicia da efetiva turbação da posse nas hipóteses em que o terceiro não tiver integrado o processo de execução no qual se deu a constrição do bem. VI - Não se conheceu da apelação e do recurso adesivo interpostos pelo embargante. Negou-se provimento à apelação interposta pelos embargados.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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