TJDF APC - 987334-20130111187125APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. I - O beneficiário do plano coletivo de saúde coletivo possui legitimidade concorrente para exigir o cumprimento das obrigações assumidas no ajuste. II - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. III - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. IV - A negativa do tratamento domiciliar indicado implica em obstáculo a realização plena do objeto do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor, sendo, por essa razão, abusiva. V - Tratando-se de causa de valor inestimável, julgada ainda na vigência no CPC/73, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. I - O beneficiário do plano coletivo de saúde coletivo possui legitimidade concorrente para exigir o cumprimento das obrigações assumidas no ajuste. II - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. III - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. IV - A negativa do tratamento domiciliar indicado implica em obstáculo a realização plena do objeto do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor, sendo, por essa razão, abusiva. V - Tratando-se de causa de valor inestimável, julgada ainda na vigência no CPC/73, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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