TJDF APC - 987336-20160110263390APC
DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A autorização envolvendo o direito de imagem, atributo da personalidade, interpreta-se restritivamente. Portanto, pressupõe-se que a autorização limita-se aos termos declarados pelo titular do direito, salvo prova em contrário. II - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais por violação do direito de imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de prejuízo, pois o dano é in re ipsa. III - A veiculação de imagem da autora, professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, sem autorização, em reportagem televisiva, configura dano moral passível de reparação. IV - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. V - Negou-se provimento ao recurso da ré. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A autorização envolvendo o direito de imagem, atributo da personalidade, interpreta-se restritivamente. Portanto, pressupõe-se que a autorização limita-se aos termos declarados pelo titular do direito, salvo prova em contrário. II - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais por violação do direito de imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de prejuízo, pois o dano é in re ipsa. III - A veiculação de imagem da autora, professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, sem autorização, em reportagem televisiva, configura dano moral passível de reparação. IV - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. V - Negou-se provimento ao recurso da ré. Recurso da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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