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Jurisprudência


TJDF APC - 987342-20150111442585APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC E DOS ÍNDICES DE REAJUSTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. CUSTEIO PELOS ASSOCIADOS. CÁLCULO ATUARIAL. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, normatizado no art. 1.013 do CPC, não havendo a completa impugnação do conteúdo da sentença, apenas a questão controvertida nas razões de apelação pode ser objeto de análise na fase recursal, ficando as demais superadas pela preclusão lógica. Preliminar de não conhecimento do recurso, deduzida em contrarrazões, parcialmente acolhida. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 3. Não possuindo a entidade fechada de previdência privada fins lucrativos, tampouco promovendo a comercialização de plano de saúde ao público em geral, a relação jurídica travadas entre aquela e os beneficiários não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo relação de caráter estatutário, no qual o plano de custeio, aprovado em regulamento da entidade, estabelece que as despesas serão pagas exclusivamente pelos usuários, mediante contribuição mensal, fixada por cálculos atuariais, os índices de reajuste do plano não estão adstritos aos percentuais estipulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Nessa linha, inclusive, foi aprovado o Enunciado n. 22, na I Jornada de Direito da Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.. 5. Por expressa disposição do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não se demonstrando minimamente incorreções em auditoria que estipulou os reajustes, tampouco que eles destoaram da real necessidade de manutenção do plano assistencial, não há como reputá-los abusivos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar de não conhecimento da apelação parcialmente acolhida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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