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Jurisprudência


TJDF APC - 987346-20160310055039APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES NO IMÓVEL (ART. 9º, IV, DA LEI 8.245/91). REQUISITOS PARA RESCISÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA DOCUMENTAÇAO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MÁ-FÉ DA LOCATÁRIA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 9º, IV, da Lei 8.245/91, dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 2. Se restou comprovada a notificação da CAESB para realização de reparos no imóvel locado, a fim de evitar danos ao imóvel vizinho, bem como, que a reforma duraria sessenta dias, com a privação de utilização dos banheiros da residência, restam preenchidos os requisitos à rescisão do contrato. 3. ALei 8.245/91 só prevê a necessidade de notificação extrajudicial prévia no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado (art. 57), inexistindo, assim, má-fé da apelada no ajuizamento da presente ação de rescisão do contrato sem notificação anterior. 4. O pagamento de multa contratual só é cabível nos casos de descumprimento dos termos do contrato. 5. O dano moral pressupõe violação, na hipótese não demonstrada, a atributo da personalidade. 6. O pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados ao percentual de 2%, resultando em 12% do valor da causa, em obediência ao artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face do apelante, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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