TJDF APC - 987346-20160310055039APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES NO IMÓVEL (ART. 9º, IV, DA LEI 8.245/91). REQUISITOS PARA RESCISÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA DOCUMENTAÇAO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MÁ-FÉ DA LOCATÁRIA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 9º, IV, da Lei 8.245/91, dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 2. Se restou comprovada a notificação da CAESB para realização de reparos no imóvel locado, a fim de evitar danos ao imóvel vizinho, bem como, que a reforma duraria sessenta dias, com a privação de utilização dos banheiros da residência, restam preenchidos os requisitos à rescisão do contrato. 3. ALei 8.245/91 só prevê a necessidade de notificação extrajudicial prévia no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado (art. 57), inexistindo, assim, má-fé da apelada no ajuizamento da presente ação de rescisão do contrato sem notificação anterior. 4. O pagamento de multa contratual só é cabível nos casos de descumprimento dos termos do contrato. 5. O dano moral pressupõe violação, na hipótese não demonstrada, a atributo da personalidade. 6. O pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados ao percentual de 2%, resultando em 12% do valor da causa, em obediência ao artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face do apelante, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES NO IMÓVEL (ART. 9º, IV, DA LEI 8.245/91). REQUISITOS PARA RESCISÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA DOCUMENTAÇAO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MÁ-FÉ DA LOCATÁRIA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 9º, IV, da Lei 8.245/91, dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 2. Se restou comprovada a notificação da CAESB para realização de reparos no imóvel locado, a fim de evitar danos ao imóvel vizinho, bem como, que a reforma duraria sessenta dias, com a privação de utilização dos banheiros da residência, restam preenchidos os requisitos à rescisão do contrato. 3. ALei 8.245/91 só prevê a necessidade de notificação extrajudicial prévia no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado (art. 57), inexistindo, assim, má-fé da apelada no ajuizamento da presente ação de rescisão do contrato sem notificação anterior. 4. O pagamento de multa contratual só é cabível nos casos de descumprimento dos termos do contrato. 5. O dano moral pressupõe violação, na hipótese não demonstrada, a atributo da personalidade. 6. O pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados ao percentual de 2%, resultando em 12% do valor da causa, em obediência ao artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face do apelante, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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