TJDF APC - 987352-20150910239452APC
CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRSIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO REPETITIVO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. ILEGAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADESÃO. PAGAMENTO REVERTIDO EM FAVOR DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADO. TAXA DE SEGURO. EMPRESA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APÓLICE. NÃO APRESENTADA. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGAL. REPETITIVO E SÚMULA 538 STJ. INDEXADOR. ÍNDICE INCC. CONTRATO. CRÉDITO E PRESTAÇÕES CONTRATADAS. ÍNDICE INPC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em revisão de ofício de cláusula contratual quando a sentença analisa detidamente os pontos demandados na inicial, não ensejando a aplicação da Súmula 381 do STJ. 2. É devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. (STJ - REsp. 1.119.300/RS). 3. A cláusula penal compensatória e o fundo de reserva possuem o objetivo de recompor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. 4. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a retenção da taxa de adesão, no caso de desistência do consorciado, fica condicionada à efetiva comprovação de sua utilização no pagamento de despesas necessárias para a efetivação de venda de cotas, bem como pela comprovação de despesas com remuneração de representantes ou corretores. 5. A taxa de seguro somente é devida quando efetivamente demonstrada a contratação de seguro por outra companhia seguradora. 6. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixa-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 7. No que tange às devoluções das parcelas pagas deve-se aplicar o índice de correção monetária INPC. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios. 9. Recurso do autor parcialmente conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido, preliminar rejeitada e no mérito, improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRSIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO REPETITIVO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. ILEGAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADESÃO. PAGAMENTO REVERTIDO EM FAVOR DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADO. TAXA DE SEGURO. EMPRESA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APÓLICE. NÃO APRESENTADA. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGAL. REPETITIVO E SÚMULA 538 STJ. INDEXADOR. ÍNDICE INCC. CONTRATO. CRÉDITO E PRESTAÇÕES CONTRATADAS. ÍNDICE INPC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em revisão de ofício de cláusula contratual quando a sentença analisa detidamente os pontos demandados na inicial, não ensejando a aplicação da Súmula 381 do STJ. 2. É devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. (STJ - REsp. 1.119.300/RS). 3. A cláusula penal compensatória e o fundo de reserva possuem o objetivo de recompor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. 4. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a retenção da taxa de adesão, no caso de desistência do consorciado, fica condicionada à efetiva comprovação de sua utilização no pagamento de despesas necessárias para a efetivação de venda de cotas, bem como pela comprovação de despesas com remuneração de representantes ou corretores. 5. A taxa de seguro somente é devida quando efetivamente demonstrada a contratação de seguro por outra companhia seguradora. 6. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixa-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 7. No que tange às devoluções das parcelas pagas deve-se aplicar o índice de correção monetária INPC. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios. 9. Recurso do autor parcialmente conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido, preliminar rejeitada e no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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