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Jurisprudência


TJDF APC - 987354-20150110259263APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 229, §1º, DO CPC. REVELIA. AFIRMAÇÃO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DOBRADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. INSERÇÃO DE DADOS. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. 1. A orientação jurisprudencial do e. STJ de que é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC mesmo quando apenas um dos có-réus contesta o feito, e no prazo duplo. (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 11/12/2000, p. 213) restou positivada no novo Código de Processo Civil, com a edição do parágrafo primeiro do artigo 229 do CPC, que prescreve que cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 2. Nos termos do referido artigo, depreende-se que a cessação do prazo em dobro só ocorre após a constatação da revelia de um dos réus, pois somente assim não faz sentido a aplicação do prazo duplicado nos procedimentos futuros. Contudo, até então, o prazo é dobrado, dispensando inclusive requerimento, para esse fim, consoante disposto no caput do referido artigo. 3. As informações constantes no sistema informatizado do Tribunal de Justiça acerca dos andamentos processuais consistem apenas num meio de facilitar a consulta pelos advogados, partes e público em geral, não ostentando caráter de publicação oficial. Assim, não existe obrigatoriedade das serventias judiciais na inserção de todo e qualquer andamento nos processos em tramitação; sobretudo quanto a prazos, existe proibição legal de inclusão de dados no sistema informatizado, por força do artigo 38 do Provimento Geral da Corregedoria. 4. Apelação do segundo réu parcialmente provida. Sentença cassada. Apelação do autor prejudicada.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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