TJDF APC - 987361-20140710324940APC
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. ARRAS. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - A pretensão de restituição da comissão de corretagem, cuja causa de pedir é o inadimplemento ou a desistência dos compradores, prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, contados da data da celebração do contrato. REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938). Acolhida a prejudicial de prescrição. III - O inadimplemento dos compradores enseja a perda parcial do sinal pago (arras confirmatórias), devendo o respectivo valor integrar o montante a ser considerado para fins de incidência da cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da Incorporadora, art. 53 do CDC. IV - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 50% a 70% dos valores quitados pelos compradores é abusiva e gera o enriquecimento sem causa da Incorporadora-ré, por isso deve ser mantida a redução para 10% do montante pago. V - Apelação da Incorporadora-ré parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores desprovido.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. ARRAS. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - A pretensão de restituição da comissão de corretagem, cuja causa de pedir é o inadimplemento ou a desistência dos compradores, prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, contados da data da celebração do contrato. REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938). Acolhida a prejudicial de prescrição. III - O inadimplemento dos compradores enseja a perda parcial do sinal pago (arras confirmatórias), devendo o respectivo valor integrar o montante a ser considerado para fins de incidência da cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da Incorporadora, art. 53 do CDC. IV - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 50% a 70% dos valores quitados pelos compradores é abusiva e gera o enriquecimento sem causa da Incorporadora-ré, por isso deve ser mantida a redução para 10% do montante pago. V - Apelação da Incorporadora-ré parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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