TJDF APC - 987388-20140111546780APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Consoante a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por dano moral não é a data da rescisão do contrato de trabalho, mas a do trânsito em julgado da r. sentença em que foi reconhecida a nulidade do ato e determinada a reintegração da apelada-autora no cargo. Rejeitada a prejudicial. II - O afastamento da apelada-autora de seu cargo, devido à rescisão do contrato de trabalho, por meio de ato posteriormente declarado ilegal por decisão judicial, extrapolou mero transtorno, frustração ou aborrecimento decorrente do cotidiano, e violou seus direitos de personalidade, gerando dano moral indenizável. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Consoante a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por dano moral não é a data da rescisão do contrato de trabalho, mas a do trânsito em julgado da r. sentença em que foi reconhecida a nulidade do ato e determinada a reintegração da apelada-autora no cargo. Rejeitada a prejudicial. II - O afastamento da apelada-autora de seu cargo, devido à rescisão do contrato de trabalho, por meio de ato posteriormente declarado ilegal por decisão judicial, extrapolou mero transtorno, frustração ou aborrecimento decorrente do cotidiano, e violou seus direitos de personalidade, gerando dano moral indenizável. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação do réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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