TJDF APC - 987428-20130910226697APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 3. Não se verifica nenhuma ilegalidade no repasse do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo. 4. Não há abusividade na cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação, pois tal previsão encontra amparo no art. 474 do Código Civil e no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 3. Não se verifica nenhuma ilegalidade no repasse do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo. 4. Não há abusividade na cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação, pois tal previsão encontra amparo no art. 474 do Código Civil e no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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