TJDF APC - 987441-20161610014778APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. SENTENÇA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, é aplicável a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código de Civil. 2. A empresa que, apesar de não ter assinado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, participou ativamente do negócio, integrando a relação de consumo, é legítima para compor o polo passivo da relação processual. 3. Nos casos em que a sentença reconhece liminarmente a prescrição, são devidos honorários recursais ao réu que, citado na forma do art. 332, § 4°, do CPC, apresenta contrarrazões. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da primeira ré. Prescrição confirmada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. SENTENÇA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, é aplicável a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código de Civil. 2. A empresa que, apesar de não ter assinado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, participou ativamente do negócio, integrando a relação de consumo, é legítima para compor o polo passivo da relação processual. 3. Nos casos em que a sentença reconhece liminarmente a prescrição, são devidos honorários recursais ao réu que, citado na forma do art. 332, § 4°, do CPC, apresenta contrarrazões. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da primeira ré. Prescrição confirmada. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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