TJDF APC - 987447-20140111561786APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de doença incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada por laudo médico, enseja o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 3. Aincapacidade permanente para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja o segurado inválido para outras atividades remuneradas, enseja indenização securitária se o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa mesma atividade. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de doença incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada por laudo médico, enseja o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 3. Aincapacidade permanente para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja o segurado inválido para outras atividades remuneradas, enseja indenização securitária se o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa mesma atividade. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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