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Jurisprudência


TJDF APC - 987466-20150110431318APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CARTEIRA DO SEGURO DE SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Ajuntada ao processo de cópias do contrato do seguro de saúde e dos comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas comprova a relação jurídica existente entre as partes, sendo desnecessária a cópia da carteira do seguro de saúde, sobretudo porque sua ausência não influenciou a apreciação do mérito. Prescindibilidade que afasta a alegada inobservância do art. 320 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2. Embora apresentem distinções, aplicam-se aos seguros de saúde, no que couber, as mesmas normas que regem os planos de saúde, nos termos dos arts. 1º, § 2º e 2º da Lei nº 10.185/2001. 3. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde e, analogamente, o teor do enunciado da Súmula nº 469 do STJ. 4. Demonstrada a situação de emergência e o transcurso do prazo de 24 horas a partir da contratação do seguro, é dever da operadora do seguro de saúde cobrir todas as despesas de internação da segurada. 5. É abusiva a cláusula do seguro saúde que limita o custeio por parte da seguradora às 12 primeiras horas de internação hospitalar emergencial, após as quais, o segurado passa a arcar com as despesas, diante da patente violação ao disposto no art. 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 302 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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