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Jurisprudência


TJDF APC - 987499-20160710052142APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). O dano material não se presume, há de ser devidamente comprovado. 2. AApelada não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo financeiro em razão do que deixou de lucrar pelo atraso na emissão do diploma. 3. Para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Os infortúnios alegados como decorrentes da conduta da Apelante não se mostram suficientes para caracterização do dano moral, uma vez que não foi demonstrado o abalo à personalidade da Apelada. 6. Sentença reformada. Recurso provido.Unãnime.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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