TJDF APC - 987502-20150111450154APC
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEBILIDADE PERMANENTE - SÚMULA 257 DO STJ - VÁLIDA - ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HIERARQUIA INFERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O seguro obrigatório, DPVAT, constitui uma responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes de veículo automotor nas vias terrestres (urbana, rodoviária ou agrícola). 2 - A inadimplência do segurado não afasta o dever indenizatório nos termos da Súmula 257, do STJ, que dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3 - Os atos normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74 que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e, por essa razão, não devem prevalecer no caso de pretensão indenizatória de seguro DPVAT. 4 - Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido originariamente formulado, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, com fulcro no parágrafo único, do art. 86 do CPC/2015. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEBILIDADE PERMANENTE - SÚMULA 257 DO STJ - VÁLIDA - ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HIERARQUIA INFERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O seguro obrigatório, DPVAT, constitui uma responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes de veículo automotor nas vias terrestres (urbana, rodoviária ou agrícola). 2 - A inadimplência do segurado não afasta o dever indenizatório nos termos da Súmula 257, do STJ, que dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3 - Os atos normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74 que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e, por essa razão, não devem prevalecer no caso de pretensão indenizatória de seguro DPVAT. 4 - Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido originariamente formulado, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, com fulcro no parágrafo único, do art. 86 do CPC/2015. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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