TJDF APC - 987503-20160110004559APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRAZO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento da taxa ordinária de condomínio e a possibilidade de cobrança judicial das parcelas em atraso decorrem de lei, qual seja o art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 2 Ataxa condominial é uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à disposição do condômino. A Lei 4.591/1964, que trata dos condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 9º a obrigatoriedade de elaboração por escrito da Convenção Condominial, bem como a necessidade de aprovação do Regimento Interno. 4. Assim, a cobrança da taxa condominial está embasada em documento particular, inserindo-se, portanto, na regra específica do art. 206, §5º do Código Civil. Prescrição quinquenal. Precedentes. 5. Recurso do Autor/Apelante desprovido. Sentença mantida.Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRAZO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento da taxa ordinária de condomínio e a possibilidade de cobrança judicial das parcelas em atraso decorrem de lei, qual seja o art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 2 Ataxa condominial é uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à disposição do condômino. A Lei 4.591/1964, que trata dos condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 9º a obrigatoriedade de elaboração por escrito da Convenção Condominial, bem como a necessidade de aprovação do Regimento Interno. 4. Assim, a cobrança da taxa condominial está embasada em documento particular, inserindo-se, portanto, na regra específica do art. 206, §5º do Código Civil. Prescrição quinquenal. Precedentes. 5. Recurso do Autor/Apelante desprovido. Sentença mantida.Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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