TJDF APC - 987509-20150111214942APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DESPESA PRINCIAL. ACRÉSCIMO DE JUROS E MULTA. ARTS. 1.315 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDDE PASSIVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva do condômino que, a despeito de ser proprietário de uma das unidades do condomínio e partilhar área comum, entende não integrar a estrutura daquele, por possuir entrada independente, medidores de água e luz independentes. Nos termos dos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, sob pena de ter de pagar multa e juros decorrentes de sua mora. Estando devidamente comprovado nos autos que o apelante é proprietário de uma das unidades que integram o condomínio, impõe-se o dever de arcar com as despesas de manutenção da coisa comum, sobretudo porque ausente qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial (art. 373, incisos I e II do CPC). É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §11 do CPC/2015. Recurso conhecido. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou-se provimento ao recurso.Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DESPESA PRINCIAL. ACRÉSCIMO DE JUROS E MULTA. ARTS. 1.315 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDDE PASSIVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva do condômino que, a despeito de ser proprietário de uma das unidades do condomínio e partilhar área comum, entende não integrar a estrutura daquele, por possuir entrada independente, medidores de água e luz independentes. Nos termos dos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, sob pena de ter de pagar multa e juros decorrentes de sua mora. Estando devidamente comprovado nos autos que o apelante é proprietário de uma das unidades que integram o condomínio, impõe-se o dever de arcar com as despesas de manutenção da coisa comum, sobretudo porque ausente qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial (art. 373, incisos I e II do CPC). É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §11 do CPC/2015. Recurso conhecido. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou-se provimento ao recurso.Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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