TJDF APC - 987532-20130110967867APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR PRINCIPAL. DESCONTO PONTUALIDADE. CORREÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA RESCISÓRIA SOBRE O VALOR RESTANTE DO CONTRATO. 1. Nas locações de imóveis, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, pois os aluguéis e demais encargos decorrentes da locação possuem prazo certo de vencimento. 2. O desconto pontualidade não se confunde com a imposição da multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, CC, eis que representa um plus concedido ao locatário mediante desconto em razão da pontualidade no pagamento do aluguel. A jurisprudência deste Tribunal relaciona o desconto a um bônus pela pontualidade. 3. Há onerosidade excessiva para uma das partes no contrato de aluguel quando, do quadro de multas previstas no conjunto da locação, a multa moratória no percentual de 10% mostrar-se incompatível com a função social e boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), confrontando com as diretrizes da sociabilidade e da eticidade, desafiando adequação com base no artigo 413 do Diploma Civil vigente. 4. A multa rescisória, apesar de ser possível a sua aplicação em patamar acordado entre os contratantes, deve-se restringir, proporcionalmente, ao período restante de cumprimento do contrato. 5. Recurso da autora provido e recursos do primeiro e segundo réus parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR PRINCIPAL. DESCONTO PONTUALIDADE. CORREÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA RESCISÓRIA SOBRE O VALOR RESTANTE DO CONTRATO. 1. Nas locações de imóveis, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, pois os aluguéis e demais encargos decorrentes da locação possuem prazo certo de vencimento. 2. O desconto pontualidade não se confunde com a imposição da multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, CC, eis que representa um plus concedido ao locatário mediante desconto em razão da pontualidade no pagamento do aluguel. A jurisprudência deste Tribunal relaciona o desconto a um bônus pela pontualidade. 3. Há onerosidade excessiva para uma das partes no contrato de aluguel quando, do quadro de multas previstas no conjunto da locação, a multa moratória no percentual de 10% mostrar-se incompatível com a função social e boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), confrontando com as diretrizes da sociabilidade e da eticidade, desafiando adequação com base no artigo 413 do Diploma Civil vigente. 4. A multa rescisória, apesar de ser possível a sua aplicação em patamar acordado entre os contratantes, deve-se restringir, proporcionalmente, ao período restante de cumprimento do contrato. 5. Recurso da autora provido e recursos do primeiro e segundo réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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