TJDF APC - 987534-20150110728487APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. LEI Nº 3.877/2006. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PERMISSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a matéria seja de direito e de fato, não se revelando necessária a produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. A lei que regulamenta sobre a Política Habitacional do Distrito Federal - Lei 3.877/2006 - preconiza que o interessado em participar do programa habitacional deve preencher determinados requisitos antes de sua habilitação, fato que não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 3. Não obstante deva ser privilegiado o direito social à moradia, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, por outro lado, dispensar tratamento diferenciado aos concorrentes viola os princípios basilares da Administração Pública expressos na Constituição Federal, mormente a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. 4. O beneficiário da política pública habitacional no âmbito do Distrito Federal, em observância da legalidade estrita, deve preencher, entre outros, o requisito de não ser proprietário, comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal ou estar inserto em uma das hipóteses permissivas do parágrafo único, do art. 4º, da Lei 3.877/2006. 5. No caso sob julgamento, não merece guarida judicial a tese de que o contrato de cessão do imóvel em questão apenas se deu com a precípua função de ajudar a mãe e que o negócio jurídico ocorreu de forma simulada para evitar eventuais contendas entre a mãe e o companheiro desta. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. LEI Nº 3.877/2006. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PERMISSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a matéria seja de direito e de fato, não se revelando necessária a produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. A lei que regulamenta sobre a Política Habitacional do Distrito Federal - Lei 3.877/2006 - preconiza que o interessado em participar do programa habitacional deve preencher determinados requisitos antes de sua habilitação, fato que não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 3. Não obstante deva ser privilegiado o direito social à moradia, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, por outro lado, dispensar tratamento diferenciado aos concorrentes viola os princípios basilares da Administração Pública expressos na Constituição Federal, mormente a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. 4. O beneficiário da política pública habitacional no âmbito do Distrito Federal, em observância da legalidade estrita, deve preencher, entre outros, o requisito de não ser proprietário, comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal ou estar inserto em uma das hipóteses permissivas do parágrafo único, do art. 4º, da Lei 3.877/2006. 5. No caso sob julgamento, não merece guarida judicial a tese de que o contrato de cessão do imóvel em questão apenas se deu com a precípua função de ajudar a mãe e que o negócio jurídico ocorreu de forma simulada para evitar eventuais contendas entre a mãe e o companheiro desta. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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