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Jurisprudência


TJDF APC - 987549-20130110566667APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO PROTESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROTESTO CAMBIAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA RECONHECIDA. NULIDADE DO PROTESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A negativa de seguimento ao Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do protesto do título e a propositura da reconvenção que visa o recebimento dos valores estampados no cheque, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Prescrita a pretensão de cobrança da dívida representada por cheque prescrito, deve ser considerada nulo protesto do título. 4. Não ficando demonstrada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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