TJDF APC - 987584-20150910073626APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme dispõe o art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, se o imóvel contratado é concluído dentro do prazo convencionado pelas partes, com expedição e averbação da Carta de Habite-se, não faz jus, o promitente-comprador, à rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que houve atraso na entrega da obra, notadamente se este foi quem deixou de adimplir com suas obrigações, de modo a quitar o saldo devedor existente, junto à construtora. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme dispõe o art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, se o imóvel contratado é concluído dentro do prazo convencionado pelas partes, com expedição e averbação da Carta de Habite-se, não faz jus, o promitente-comprador, à rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que houve atraso na entrega da obra, notadamente se este foi quem deixou de adimplir com suas obrigações, de modo a quitar o saldo devedor existente, junto à construtora. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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