TJDF APC - 987621-20150110763573APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS DEMONSTRATIVOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO EEVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE IRRADIARA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos extratos bancários que estampam a disponibilização do importe mutuado e evolução dos débitos que dele emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, qualifica-se como documentos aptos a aparelharem pretensão de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 2. Exibidas as cláusulas gerais que pautaram o relacionamento e, sobretudo, os extratos que retratam os créditos fomentados, a ausência de quaisquer outros elementos aptos a desqualificarem o vínculo e as obrigações que dele germinaram implica o acolhimento do pedido, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado pela instituição financeira mutuante, notadamente quando não produzida pela correntista qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram, conforme lhe estava afetada pela regulação que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 3. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios (mora ex re), conforme orienta o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor), inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado (CC, art. 397). 4 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5 - Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo do autor conhecida e provida. Honorários advocatícios originalmente fixados majorados. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS DEMONSTRATIVOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO EEVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE IRRADIARA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos extratos bancários que estampam a disponibilização do importe mutuado e evolução dos débitos que dele emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, qualifica-se como documentos aptos a aparelharem pretensão de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 2. Exibidas as cláusulas gerais que pautaram o relacionamento e, sobretudo, os extratos que retratam os créditos fomentados, a ausência de quaisquer outros elementos aptos a desqualificarem o vínculo e as obrigações que dele germinaram implica o acolhimento do pedido, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado pela instituição financeira mutuante, notadamente quando não produzida pela correntista qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram, conforme lhe estava afetada pela regulação que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 3. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios (mora ex re), conforme orienta o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor), inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado (CC, art. 397). 4 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5 - Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo do autor conhecida e provida. Honorários advocatícios originalmente fixados majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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