TJDF APC - 987623-20130510099350APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO SIMULADO NA ORIGEM DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. VENDA A NON DOMINO. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES VERTIDAS. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PROTAGONISTAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM CADEIA. NEXO CAUSAL. AFIRMAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada pretensão de anulação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de cadeia de transmissão maculada na origem por simulação, constatada a falsificação de registro cartorial e das assinaturas apostas no instrumento negocial, culminando em promessa de compra e venda com objeto ilícito, por configurar venda a non domino, é de se afirmar a invalidade do negócio jurídico por não satisfazer o requisito de eficácia legalmente exigido (CC, art. 104, II). 2. Constatado que atuaram como protagonistas conscientes da fraude levada a cabo por terceiro, figurando, com aludido intuito, como titulares do imóvel invalidamente negociado, assumindo simuladamente a qualidade de titulares, ensejando a realização de venda a non domino, ocasionando danos ao adquirente e auferindo vantagem pecuniária traduzida na contraprestação vertida em razão do negócio, a invalidação do negócio irradia àqueles que nele figuraram como vendedores a obrigação de compor os prejuízos experimentados pelo vitimado pela fraude. 3. Do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda, porquanto derivado de fraude por envolver imóvel não pertencente aos alienantes, deriva o dever sucessivo e solidário de reparar imputável aos protagonistas do ilícito, não se afigurando viável se exigir que a pretensão invalidatória seja oposta contra terceiros que não ocuparam a posição formal de contratantes ou intermediários, porquanto o vício deve ser oposto àquele que o protagonizara, maculando o negócio que engendrara. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO SIMULADO NA ORIGEM DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. VENDA A NON DOMINO. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES VERTIDAS. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PROTAGONISTAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM CADEIA. NEXO CAUSAL. AFIRMAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada pretensão de anulação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de cadeia de transmissão maculada na origem por simulação, constatada a falsificação de registro cartorial e das assinaturas apostas no instrumento negocial, culminando em promessa de compra e venda com objeto ilícito, por configurar venda a non domino, é de se afirmar a invalidade do negócio jurídico por não satisfazer o requisito de eficácia legalmente exigido (CC, art. 104, II). 2. Constatado que atuaram como protagonistas conscientes da fraude levada a cabo por terceiro, figurando, com aludido intuito, como titulares do imóvel invalidamente negociado, assumindo simuladamente a qualidade de titulares, ensejando a realização de venda a non domino, ocasionando danos ao adquirente e auferindo vantagem pecuniária traduzida na contraprestação vertida em razão do negócio, a invalidação do negócio irradia àqueles que nele figuraram como vendedores a obrigação de compor os prejuízos experimentados pelo vitimado pela fraude. 3. Do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda, porquanto derivado de fraude por envolver imóvel não pertencente aos alienantes, deriva o dever sucessivo e solidário de reparar imputável aos protagonistas do ilícito, não se afigurando viável se exigir que a pretensão invalidatória seja oposta contra terceiros que não ocuparam a posição formal de contratantes ou intermediários, porquanto o vício deve ser oposto àquele que o protagonizara, maculando o negócio que engendrara. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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