TJDF APC - 987625-20150610075706APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM TERMINAL ELETRÔNICO. FALHA NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. PREJUÍZO DO CORRENTISTA. COMPOSIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONITRATEMPO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO DO PREJUÍZO. QUESTÃO CONTROVERSA. MANEJO DA VIA JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DE OFENSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a frustração da realização de operação em terminal eletrônico que resulta, inclusive, em prejuízo pecuniário de baixa expressão à correntista traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, assegurada a composição do prejuízo sofrido pela correntista, o havido, não tendo sujeitado-a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio 3. A falha em que incorrera o fornecedor, se não é apto a irradiar qualquer efeito lesivo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, não irradia, por si só, à qualificação do dano moral, inexistindo lastro, de conformidade com a ponderação da gênese do dano moral, para se admitir a subsistência de ofensa aos predicados morais do lesado tão somente por ter sido compelido a se valer da via jurisdicional para obter a recomposição do prejuízo material que sofrera, notadamente porque implicaria essa apreensão o reconhecimento de que, em ação de consumo, acolhido o pedido com lastro na falha imprecada ao fornecedor, sempre se divisaria dano moral, independentemente dos efeitos que o defeito na prestação irradiara. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelo fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM TERMINAL ELETRÔNICO. FALHA NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. PREJUÍZO DO CORRENTISTA. COMPOSIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONITRATEMPO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO DO PREJUÍZO. QUESTÃO CONTROVERSA. MANEJO DA VIA JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DE OFENSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a frustração da realização de operação em terminal eletrônico que resulta, inclusive, em prejuízo pecuniário de baixa expressão à correntista traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, assegurada a composição do prejuízo sofrido pela correntista, o havido, não tendo sujeitado-a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio 3. A falha em que incorrera o fornecedor, se não é apto a irradiar qualquer efeito lesivo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, não irradia, por si só, à qualificação do dano moral, inexistindo lastro, de conformidade com a ponderação da gênese do dano moral, para se admitir a subsistência de ofensa aos predicados morais do lesado tão somente por ter sido compelido a se valer da via jurisdicional para obter a recomposição do prejuízo material que sofrera, notadamente porque implicaria essa apreensão o reconhecimento de que, em ação de consumo, acolhido o pedido com lastro na falha imprecada ao fornecedor, sempre se divisaria dano moral, independentemente dos efeitos que o defeito na prestação irradiara. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelo fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão