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Jurisprudência


TJDF APC - 987642-20110112356289APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. POSSE. ORIGEM. CESSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. APERFEIÇOAMENTO. VÍCIO INEXISTENTELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.. 1. O apelo deve ser interposto na quinzena subsequente ao aperfeiçoamento da intimação da sentença, ensejando que, interposto após a expiração desse interregno, não pode ser conhecido por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade. 2. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 3. À parte que, defronte a determinação de conclusão dos autos para sentença permanece inerte, não reiterando o interesse na produção das provas que ventilara antecedentemente, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica traduzida no assentimento que sua inércia implicara quanto ao julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava, tornando inviável que, deparando-se com provimento dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa, notadamente quando inexistente matéria de fato pendente de clarificação. 4. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida ou superada seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/1973, art. 471; e NCPC, art. 505). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, aperfeiçoada a preclusão, torna-se intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria superada (CPC, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas. 6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 7. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. 8. A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de cessão verbal de uso, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). 9. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato, tangenciando a verdade, e utiliza-se, inclusive, do artifício de alterar a grafia do seu prenome como forma de obstar a qualificação da litispendência, qualificando-se sua postura como litigância de má-fé por ter subvertido a verdade dos fatos, determinando que seja submetida à sanção correlata (CPC/1973, arts. 17, II, e 18; e NCPC, art. 80, II, e 81). 10. Apelo dos autores conhecido e desprovido. Apelo da ré não conhecido. Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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